O MBHV protocolou ofício no Gabinete do Ministro da Saúde solicitando prioridade para a análise do pedido de patente para os medicamentos sofosbuvir e daclatasvir junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, porque o Art. 40 § único da lei 9.279 de 14/Maio/1996, lei das Patentes, estabelece que “O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção…”. Como o tempo de concessão da patente é de 20 anos, contados a partir da data de depósito (Art. 40), se a patente for concedida após um tempo de análise superior a 10 anos, a patente alcançará uma garantia superior aos 20 anos, previstos na lei. Como sabemos que medicamentos sob patente custam mais caro que medicamentos sem esta garantia, constitui Improbidade Administrativa, prevista na lei 8.429 de 02/junho/1992, lei da Improbidade Administrativa, conforme Seção III “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”, Art. 11 inciso II – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. No presente caso a data de depósito do sofosbuvir é 21 de abril de 2004 então, já se passaram 11 anos e, em consequência, o dano ao erário público já está configurado e o assunto necessita ser tratado com prioridade para minimizar o dano futuro. Para acesso ao ofício Click AQUI.